Esse é dos motivos que mais gera ações trabalhistas, por isso vamos abordar todas as questões relacionadas ao adicional de insalubridade, a fim de que empresas e profissionais tenham as informações necessárias sobre esse assunto. Vem com a gente!
Para a empresa saber se precisa pagar o adicional de insalubridade ao motorista, ela tem de identificar se a atividade exercida pelo motorista o expõe a agentes nocivos à saúde. Para isso, a empresa deve contratar um profissional para elaborar documentos que comprovem a existência dos agentes nocivos aos quais o motorista está exposto.
Se ficar comprovado, o motorista terá direito ao adicional de insalubridade conforme o grau de exposição do motorista ao agente nocivo.
Insalubridade são aqueles ambientes que trazem riscos à saúde do trabalhador.
O artigo 189 da CLT sob o CBO 7825-10 que define as atividades insalubres como as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Fique atento também aos dias de folga para você caminhoneiro, todos os motoristas devem respeitar e fazer valer o seu direito do descanso.
O adicional de insalubridade é o valor pago ao trabalhador a fim de compensar em dinheiro as atividades laborais exercidas pelo funcionário em condições insalubres. O adicional de insalubridade não é cumulativo.
O direito ao adicional é considerado apenas o fator mais arriscado. Ou seja, a empresa deve avaliar qual fator incide um grau de exposição mais elevado ao trabalhador e, assim, pagar o adicional conforme a porcentagem destinada.
Todo motorista profissional, seja ele de caminhão ou ônibus, têm direito ao adicional de insalubridade, se houver exposição aos seguintes agentes:
O adicional de insalubridade é direito do motorista de ônibus se ele trabalhar exposto à vibração que traga malefícios a sua saúde, podendo gerar doenças como artrose dos cotovelos, problemas de coluna, problemas sensoriais e motores, problemas no sistema nervoso, etc.
Para tanto, o motorista deverá solicitar uma perícia técnica na Delegacia Regional do Trabalho, com o intuito de comprovar a insalubridade. Se confirmada a existência de vibração, será caracterizada como insalubridade de grau médio, dando direito ao motorista de 20% adicional do salário mínimo.
Geralmente as empresas alegam que a função de motorista de caminhão não está relacionada com a NR15 – norma que especifica os limites de tolerância e as condições de insalubridade, trataremos dela, na sequência.
Assim, é a vida do motorista de caminhão entender que sua atividade o expõe a fatores de riscos à saúde como vibrações, por exemplo, o mesmo deve solicitar uma perícia na Delegacia Regional do Trabalho.
Recentemente um motorista do caminhão de coleta de lixo ganhou o direito à insalubridade em grau máximo, na justiça, em Goiânia. O motorista recebia apenas 20% de insalubridade, mas a justiça obrigou a empresa pagar 40% ao argumentar que os trabalhadores envolvidos em coletas de lixo estão em contato permanente com agentes biológicos provenientes do lixo urbano.
Em 2019, a justiça do trabalho deu a um motorista de ambulância o direito ao adicional de insalubridade. O motorista alegou buscar os trabalhadores que se acidentaram nas obras da construtora Odebrecht e que por ter contato com pacientes, alguns com doenças contagiosas, ele teria o direito ao adicional de insalubridade.
Vale lembrar que é importante que o caminhoneiro esteja com a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a renovação em dia.
A Odebrecht recorreu dizendo que o motorista da ambulância não mantinha contato com os pacientes, mas a justiça entendeu que o motorista entrava em contato com agentes insalubres – como ruídos, bactérias, vírus e fungos – no exercício da sua função. Assim, o motorista obteve o direito à insalubridade.
A lei que define os fatores de insalubridade é a CLT e a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho. Elas determinam quais são as atividades com direito ao adicional de insalubridade, conforme a atividade, das condições, ou dos métodos de trabalho. A relação com os fatores de riscos considerados pela lei como nocivos à saúde do profissional, estão elencadas acima.
Caminhoneiros podem procurar o sindicato da categoria para buscar apoio na justiça para empresas que não fazem o cumprimento da lei.
A NR – 15 determina o grau de insalubridade exposto ao trabalhador. A insalubridade é medida nos seguintes graus:
É com base no grau de insalubridade que a justiça determina a porcentagem do valor a ser pago ao colaborador de adicional de insalubridade.
O artigo 192 da CLT determina que o cálculo do adicional de insalubridade se dá conforme o grau de exposição do motorista à insalubridade. Como visto acima, 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o grau máximo.
Supondo que um motorista de caminhão trabalha diariamente exposto ao ruído do motor do caminhão. Digamos que o grau de insalubridade seja de 20% e o motorista do caminhão recebe um salário mensal de R$ 2.200,00.
Ele terá direito a receber um adicional de insalubridade de R$ 4040,00 mensal referente aos 20% dos 2.200,00 reais de salário.
Redação – Brasil do Trecho
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