TST decide que motorista de ônibus com horários alternados não tem jornada de 6 horas

Um motorista de ônibus interestadual tentou na Justiça receber horas extras depois da sexta hora diária, mas o pedido não avançou no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Quinta Turma entendeu que trabalhar em horários diferentes, por causa das viagens, não transforma automaticamente a escala em turno ininterrupto de revezamento.
O profissional trabalhava para a Viação Salutaris e Turismo S.A. e afirmou que cumpria escalas 5×1 e 6×1. Segundo o processo, ele dirigia pela manhã, à tarde e à noite, em linhas interestaduais e também em viagens de turismo, cerca de três vezes por semana.
Na ação, o motorista relatou jornadas médias de nove a 12 horas por dia. Em algumas viagens de turismo, o período poderia chegar a 14 ou até 17 horas. Ele também alegou intervalos menores e disse que precisava chegar à rodoviária uma hora antes da saída do ônibus.
Com esses horários alternados, o trabalhador pediu o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Esse regime prevê jornada de seis horas diárias e 36 horas semanais, salvo acordo coletivo. Caso o pedido fosse aceito, as horas trabalhadas depois da sexta diária seriam pagas como extras.
O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Para o TRT, a mudança nos horários acontecia por causa das rotas e da programação das viagens. Ou seja, eram escalas variáveis ligadas ao serviço, e não uma troca contínua de turnos nos moldes previstos pela Constituição.
O motorista recorreu ao TST, mas a Quinta Turma manteve a decisão. O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a alternância de horários, sozinha, não basta para enquadrar o motorista profissional nesse regime especial.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, a rotina do transporte rodoviário depende do horário de saída, do destino, do tempo de viagem e da escala montada pela empresa. Por isso, o início e o fim da jornada podem mudar sem que exista, necessariamente, um turno ininterrupto de revezamento.
A decisão tratou do pedido de jornada especial de seis horas. Ela não analisou de forma geral se toda a carga horária informada pelo motorista estava correta, mas se a variação das escalas dava direito automático ao pagamento de horas extras após a sexta hora.
O recurso foi rejeitado no processo RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017. A informação foi divulgada pelo próprio TST, que apontou a variação de horários como uma característica da atividade do motorista rodoviário interestadual.
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