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Ônibus

TST decide que motorista de ônibus com horários alternados não tem jornada de 6 horas

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TST decide que motorista de ônibus com horários alternados não tem jornada de 6 horas
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Um motorista de ônibus interestadual tentou na Justiça receber horas extras depois da sexta hora diária, mas o pedido não avançou no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Quinta Turma entendeu que trabalhar em horários diferentes, por causa das viagens, não transforma automaticamente a escala em turno ininterrupto de revezamento.

O profissional trabalhava para a Viação Salutaris e Turismo S.A. e afirmou que cumpria escalas 5×1 e 6×1. Segundo o processo, ele dirigia pela manhã, à tarde e à noite, em linhas interestaduais e também em viagens de turismo, cerca de três vezes por semana.

Na ação, o motorista relatou jornadas médias de nove a 12 horas por dia. Em algumas viagens de turismo, o período poderia chegar a 14 ou até 17 horas. Ele também alegou intervalos menores e disse que precisava chegar à rodoviária uma hora antes da saída do ônibus.

Com esses horários alternados, o trabalhador pediu o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Esse regime prevê jornada de seis horas diárias e 36 horas semanais, salvo acordo coletivo. Caso o pedido fosse aceito, as horas trabalhadas depois da sexta diária seriam pagas como extras.

O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Para o TRT, a mudança nos horários acontecia por causa das rotas e da programação das viagens. Ou seja, eram escalas variáveis ligadas ao serviço, e não uma troca contínua de turnos nos moldes previstos pela Constituição.

O motorista recorreu ao TST, mas a Quinta Turma manteve a decisão. O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a alternância de horários, sozinha, não basta para enquadrar o motorista profissional nesse regime especial.

Segundo o entendimento adotado no julgamento, a rotina do transporte rodoviário depende do horário de saída, do destino, do tempo de viagem e da escala montada pela empresa. Por isso, o início e o fim da jornada podem mudar sem que exista, necessariamente, um turno ininterrupto de revezamento.

A decisão tratou do pedido de jornada especial de seis horas. Ela não analisou de forma geral se toda a carga horária informada pelo motorista estava correta, mas se a variação das escalas dava direito automático ao pagamento de horas extras após a sexta hora.

O recurso foi rejeitado no processo RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017. A informação foi divulgada pelo próprio TST, que apontou a variação de horários como uma característica da atividade do motorista rodoviário interestadual.

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    Sobre o autor

    Um amante de veículos pesados devido grande influência do pai. Aos 7 anos de idade o seu maior sonho era ser motorista de transporte coletivo, no entanto, no ano de 2014 ingressou em uma empresa de transporte coletivo, como jovem aprendiz onde juntamente com seu amigo de trabalho fundou o Brasil do Trecho.