A Lei 13.103/2015 estabelece todos os critérios que regulamenta o exercício da profissão de caminhoneiro, definindo sua jornada de trabalho máxima e ainda estabelecendo o tempo em que ele permanece dirigindo sem intervalos e isso vale tanto para o transporte rodoviário de passageiros quanto para o de cargas também.
A Lei determina o intervalo mínimo de refeição de 1 hora, podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória. A legislação estabelece que o motorista não pode superar o tempo contínuo de direção de 5 horas e 30 minutos.
Os agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) trabalham fortemente na fiscalização do cumprimento da lei do descanso do caminhoneiro verificando o disco de tacógrafo dos caminhões, dispositivo que monitora o período que o caminhão circulou.
Também foi determinado na Lei que, num período de 24 horas (um dia) o motorista deve ter um intervalo de 11 horas, podendo esse intervalo ser fracionado, onde a primeira pausa deve ter no mínimo 8 horas consecutivas e as demais três restantes, podem ser combinadas como tirá-las com a transportadora, porém tem que estar dentro das próximas 16 horas. Quando o motorista passar mais de 24 horas fora da empresa, o repouso poderá ser realizado no próprio veículo ou em um alojamento fornecido pelo empregador.
Para o motorista de veículo que transporta carga, este deve ter um período de descanso de 30 minutos a cada seis horas, respeitando o limite de 5 horas e 30 minutos de condução contínua. Já para o motorista de veículo que transporta passageiros, deve ter um período de descanso do caminhoneiros de 30 minutos a cada 4 horas, porém poderá fracionar o tempo também.
Se o caminhoneiro não cumprir o que foi determinado na Lei 13.103/2015 ele estará ocasionando um problema para sua empresa, que resultará em multa e também poderá ocorrer para si próprio.
Caso o caminhoneiro não cumpra as determinações, sua empresa poderá adverti-lo e até mesmo desligá-lo, pois isso poderá trazer problemas para a própria contratante por ocasião de um processo trabalhista movido injustamente, como também o motorista poderá estar colocando a sua própria vida em risco e a de outros condutores nas estradas também.
A tecnologia é uma ferramenta importante no controle da jornada dos motoristas e muitas empresas utilizam aplicativos e teclados de controle de jornadas de seus motoristas contratados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sob o CBO 7825-10, evitando os problemas relacionados ao preenchimento de diários de bordo, papéis e cartões de horário externo ou trabalho noturno, contendo repetições sucessivas de mesmos horários, o que a justiça não considera como prova trabalhista.
O caminhoneiro também deve respeita os horários e cumprimento para trafegar em período noturno em conformidade com a lei 14.440/22.
As empresas contratantes devem também utilizar tecnologias como o sistema de rastreamento de veículo ou outros tipos como celulares, rádios comunicadores etc, para aumentar a comunicação com o caminhoneiro, como também acompanhar a localização de seu veículo em casos de desvios de rotas por motivo de roubos e furtos.
Os caminhoneiros também devem ficar atentos em diversas vagas de emprego com um falso anuncio, golpista utilizam de dados de caminhoneiros para fazer cartão de credito ou aderir a linha de credito.
A Lei 13.103/2015 determina que o motorista profissional terá uma jornada diária de oito horas, podendo prorrogar para mais duas horas extras ou mediante acordo coletivo por até mais quatro horas extras diárias. Essas horas extraordinárias terão o devido adicional, que deve ser definido através de acordo coletivo. Veja outras orientações:
O tempo de espera se refere ao tempo em que o motorista de caminhão está aguardando para carregar ou descarregar o veículo e este tempo não deve atrapalhar o pagamento do salário nominal do motorista. Todas as horas em relação ao tempo de espera terão o adicional de 30% sobre o salário base ou nominal do caminhoneiro.
Se a empresa não cumprir essa determinação, em casos de denúncias, poderá sofrer uma ação trabalhista, ser multada e até mesmo o estabelecimento em situações mais agravantes, se condenado, poderá ser fechado por descumprimento de uma decisão judicial, por exemplo.
De acordo com a Lei, as férias dos caminhoneiros podem ser divididas em até três partes como direito do caminhoneiro, sendo uma delas de 14 dias seguidos e nenhum ciclo menor do que 5 dias consecutivos. Isso possibilitará uma flexibilização maior tanto para quem sai de férias como o empregado, quanto para o gestor de frotas que representa o empregador.
O pagamento dos motoristas não pode ser inferior ao piso salarial da categoria ou inferior a um salário-mínimo. Já as formas de pagamento podem ser combinadas particularmente entre a empresa e o empregado.
Os caminhoneiros também devem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a renovação atualizada para cumprir sua jornada de trabalho.
A Lei nº 13.103/2015 também prevê que o motorista tenha acesso gratuito aos programas de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. O SEST/SENAT garante cursos de aperfeiçoamento profissional gratuitamente, são eles:
São realizadas aulas teóricas e práticas simuladas e de condução de caminhão ou ônibus e de acordo com a especialidade do transporte. Suas cargas horárias são de 107 horas para condutores que ainda não possuem curso especializado e 73 horas para condutores que já têm curso especializado. Esses cursos contemplam as formações regulamentadas pelo Contran. Vejam os benefícios ao executá-los:
Além dos programas de aperfeiçoamento profissional, a Lei do caminhoneiro garante outros benefícios, são eles:
Dessa maneira, o caminhoneiro com pouca experiência deve ficar atento ao que determinar a lei para não ter problemas no futuro.
Redação – Brasil do Trecho
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